A medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha busca garantir a segurança de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mas também assegura à pessoa intimada o direito de se manifestar no processo, com regras específicas para o pedido, a defesa e o descumprimento da decisão.
O Que É a Medida Protetiva de Urgência
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, entre eles as medidas protetivas de urgência, previstas nos artigos 22 e 23 da norma. Essas medidas têm natureza cautelar e podem ser aplicadas mesmo antes de qualquer condenação, justamente para prevenir novos episódios de violência.
Entre as medidas que podem ser impostas à pessoa agressora estão o afastamento do lar, a proibição de aproximação e de contato com a ofendida e seus familiares, e a suspensão da posse ou restrição do porte de armas. Já em relação à mulher em situação de violência, a lei prevê medidas como encaminhamento a programas de proteção e recondução ao domicílio após afastamento do agressor.
A urgência é elemento central dessas medidas: elas se destinam a produzir efeito imediato, reduzindo o risco à integridade física e psicológica da mulher enquanto o caso é apurado, sem que seja necessário aguardar o desfecho de um processo criminal completo para que a proteção seja concedida.
Como a Mulher Pode Pedir a Medida Protetiva
O pedido de medida protetiva pode ser formulado pela própria mulher em situação de violência diretamente na delegacia, ao registrar a ocorrência, ou por meio de advogado, sendo encaminhado ao juízo competente para decisão. A Lei Maria da Penha estabelece que, uma vez registrado o pedido, a autoridade policial deve remetê-lo ao juiz em prazo determinado.
A lei prevê que o juiz aprecie o pedido de medida protetiva em até quarenta e oito horas, podendo concedê-la sem a prévia manifestação da parte contrária, justamente em razão da urgência da proteção pretendida. Essa possibilidade de decisão liminar busca evitar que a demora processual exponha a mulher a risco durante a tramitação do pedido.
Além do relato da própria ofendida, elementos como boletins de ocorrência anteriores, mensagens, laudos médicos e testemunhas podem ser apresentados para instruir o pedido, embora a urgência da medida frequentemente permita sua concessão com base no relato inicial, complementado posteriormente conforme o processo avança.
Direito de Defesa da Pessoa Intimada
A pessoa contra quem a medida protetiva é concedida tem direito de ser intimada da decisão e de constituir advogado para apresentar manifestação e, quando cabível, recurso contra a medida imposta. O contraditório costuma ocorrer após a concessão liminar, exatamente porque a urgência da proteção justifica a decisão inicial sem oitiva prévia da outra parte.
Na manifestação, a defesa pode apresentar documentos, contestar fatos narrados no pedido e requerer a revisão ou a revogação da medida, quando entender que os requisitos legais não estão presentes ou que a situação de risco não mais subsiste. O juiz analisa os argumentos apresentados e decide pela manutenção, pela alteração ou pela revogação da medida protetiva.
O exercício do direito de defesa não suspende automaticamente os efeitos da medida protetiva, que permanece válida até eventual decisão judicial em sentido contrário. Enquanto isso, é fundamental que a pessoa intimada respeite integralmente os termos da decisão, sob pena das consequências tratadas a seguir.
Análise Judicial e Prazo de Decisão
Ao receber o pedido de medida protetiva, o juiz avalia a plausibilidade do relato apresentado e o risco à integridade da mulher, podendo determinar diligências complementares antes de decidir, como oitiva do Ministério Público ou da equipe multidisciplinar do juizado de violência doméstica, quando existente na comarca.
A decisão que concede, nega, mantém ou revoga a medida protetiva é sempre fundamentada, indicando os elementos considerados pelo juiz, e pode ser revista ao longo do processo, conforme surjam novas informações, seja a pedido da mulher em situação de violência, seja a pedido da pessoa intimada.
Descumprimento da Medida Protetiva Como Crime
O descumprimento de medida protetiva de urgência é conduta tipificada como crime pelo artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 13.641/2018, com pena de detenção de três meses a dois anos. A existência de tipo penal específico demonstra a gravidade atribuída pelo legislador ao desrespeito às decisões judiciais de proteção.
Configurada a hipótese de descumprimento, a autoridade policial pode efetuar a prisão em flagrante da pessoa que violou a medida protetiva, e o juiz pode, ainda, decretar a prisão preventiva quando necessário para garantir a efetividade da proteção conferida à mulher, especialmente diante de reiteração da conduta.
A existência desse crime específico não substitui a apuração de eventual violência praticada em desrespeito à medida, que pode configurar, de forma autônoma, outros delitos, como ameaça ou lesão corporal, apurados em conjunto com o descumprimento da decisão judicial de proteção.
Importância de Respeitar a Decisão Judicial
Independentemente da discordância que a pessoa intimada possa ter em relação aos termos da medida protetiva, o caminho legal para contestá-la é a manifestação formal nos autos, por meio de advogado, e não o descumprimento da decisão, que agrava a situação processual e pode configurar novo crime, além de comprometer a segurança da mulher protegida.
A violência doméstica é tratada pela legislação brasileira com instrumentos específicos justamente por envolver risco concreto à vida e à integridade da mulher, de modo que qualquer orientação jurídica sobre o tema deve considerar, ao mesmo tempo, a garantia do contraditório à pessoa intimada e a efetividade da proteção assegurada pela Lei Maria da Penha.
Perguntas frequentes
Quem pode pedir uma medida protetiva pela Lei Maria da Penha?
A própria mulher em situação de violência doméstica ou familiar pode formular o pedido diretamente na delegacia ou por meio de advogado, sendo o pedido encaminhado ao juízo competente para análise e decisão.
Em quanto tempo o juiz decide sobre a medida protetiva?
A Lei Maria da Penha prevê que o juiz aprecie o pedido em até quarenta e oito horas, podendo concedê-lo sem a prévia manifestação da pessoa contra quem a medida é solicitada, em razão da urgência da proteção.
A pessoa intimada pela medida protetiva pode se defender?
Sim, a pessoa intimada tem direito de constituir advogado, apresentar manifestação nos autos e requerer a revisão ou a revogação da medida, embora a defesa não suspenda automaticamente os efeitos da decisão já concedida.
Descumprir a medida protetiva é crime?
Sim, o artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 tipifica o descumprimento de medida protetiva de urgência como crime, com pena de detenção de três meses a dois anos, podendo levar à prisão em flagrante ou preventiva.
A medida protetiva pode ser revogada depois de concedida?
Sim, o juiz pode rever a medida ao longo do processo, mantendo, alterando ou revogando a decisão, conforme os elementos apresentados pela mulher em situação de violência ou pela pessoa intimada em sua manifestação.
Fontes oficiais
- Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, arts. 18, 22, 23 e 24-A
- Lei nº 13.641/2018 — Tipifica o crime de descumprimento de medida protetiva
- Constituição Federal de 1988, art. 226, § 8º (proteção à família e coibição da violência)
Este conteúdo tem caráter meramente informativo e não constitui consulta ou parecer jurídico. Cada caso possui particularidades que exigem análise individual por advogado.
Precisa de orientação sobre o seu caso?
Fale com a equipe do escritório Jefferson Pereira Advogados e tire suas dúvidas.
Falar no WhatsApp Formulário de Contato