Audiência de Custódia: Como Funciona e o Que o Juiz Decide
A audiência de custódia é o ato judicial em que a pessoa presa é apresentada a um juiz para que a prisão seja avaliada, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, em prazo determinado e com atenção específica à integridade física do detido.
O Que É a Audiência de Custódia
A audiência de custódia é o ato judicial pelo qual a pessoa presa em flagrante é conduzida à presença de um juiz para que a legalidade e a necessidade da prisão sejam analisadas. Trata-se de um controle jurisdicional imediato, distinto do inquérito policial, cujo objetivo é evitar que alguém permaneça detido sem que um magistrado tenha avaliado pessoalmente as circunstâncias do caso.
O procedimento foi padronizado em todo o país pela Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, que determina a realização da audiência em até vinte e quatro horas contadas da comunicação da prisão, com a presença do preso, de um representante do Ministério Público e de defensor, seja advogado constituído, seja defensor público.
Diferentemente de uma audiência de instrução, a audiência de custódia não discute o mérito da acusação nem produz provas sobre os fatos investigados. O foco é exclusivamente a prisão em si: se ela foi realizada dentro da lei, se há necessidade de sua manutenção e se a pessoa presa sofreu qualquer forma de violência durante a abordagem ou a custódia policial.
O Papel do Artigo 310 do Código de Processo Penal
O artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, disciplina o que o juiz deve fazer ao receber o auto de prisão em flagrante e, na sequência, ao realizar a audiência de custódia. A norma determina que o magistrado analise, de forma fundamentada, se a prisão deve ser relaxada, mantida como preventiva ou substituída por liberdade provisória.
Essa análise não é automática nem discricionária: a lei exige que o juiz examine a legalidade da prisão em flagrante, a existência de motivos que justifiquem a prisão preventiva, como garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do mesmo código.
A exigência de fundamentação expressa impede que a manutenção da prisão seja decidida apenas com base na gravidade abstrata do crime imputado. O juiz precisa indicar, no caso concreto, quais elementos concretos justificam cada uma das hipóteses previstas em lei, o que reforça o caráter individualizado da decisão tomada na audiência de custódia.
Verificação da Integridade Física do Preso
Além de avaliar a legalidade da prisão, a audiência de custódia tem a função específica de verificar se a pessoa presa sofreu maus-tratos, agressões ou qualquer forma de violência durante a abordagem, a condução ou a permanência sob custódia policial. O juiz deve perguntar diretamente ao preso sobre esse ponto, de forma reservada, se necessário.
Quando há indícios de violência, cabe ao juiz determinar as providências cabíveis, como encaminhamento para exame de corpo de delito, comunicação a órgãos de correição da polícia e, dependendo da gravidade, remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa praticada por agentes públicos.
Essa verificação está alinhada a garantias previstas na Constituição Federal, que assegura o respeito à integridade física e moral de toda pessoa presa. A Resolução nº 213/2015 do CNJ reforça esse compromisso ao incluir, em seu modelo de ata, campo específico destinado ao relato do preso sobre o tratamento recebido desde o momento da detenção.
Decisões Possíveis na Audiência de Custódia
Ao final da audiência de custódia, o juiz pode tomar três caminhos principais previstos no artigo 310 do Código de Processo Penal. O primeiro é relaxar a prisão, quando ela é considerada ilegal, por exemplo, por vício no auto de prisão em flagrante ou por ausência de situação de flagrância propriamente dita, hipótese em que a pessoa é colocada em liberdade de imediato.
O segundo caminho é converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para a medida cautelar mais severa, como risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal. Nessa hipótese, a pessoa permanece presa, mas sob outro título jurídico, com prazo e fundamentação próprios da prisão preventiva.
O terceiro caminho é a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com determinadas pessoas ou monitoramento eletrônico. Essa alternativa busca conciliar a garantia da ordem processual com a excepcionalidade da prisão antes do julgamento definitivo.
Quem Participa da Audiência e Como Se Preparar
Participam da audiência de custódia o juiz responsável pelo ato, um representante do Ministério Público, o preso e um defensor, que pode ser advogado constituído pela família ou defensor público, quando não houver advogado indicado em tempo hábil. A presença de defesa técnica é obrigatória e não pode ser dispensada.
A preparação da defesa costuma envolver a análise do auto de prisão em flagrante, dos depoimentos colhidos na delegacia e de eventuais registros sobre o estado físico do preso, além de reunir informações sobre residência fixa, vínculo empregatício e antecedentes, elementos frequentemente considerados na avaliação sobre a necessidade da prisão preventiva.
É comum que familiares procurem um advogado assim que tomam conhecimento da prisão, exatamente para que a defesa técnica esteja pronta a tempo da audiência, que costuma ocorrer em prazo curto. Quanto mais rápido o advogado tiver acesso ao auto de prisão em flagrante, maior a possibilidade de apresentar argumentos consistentes sobre a legalidade e a necessidade da custódia.
Diferença Para Outras Fases do Processo Criminal
A audiência de custódia não substitui e não se confunde com a instrução criminal, momento posterior em que são ouvidas testemunhas e produzidas provas sobre a autoria e a materialidade do crime imputado. Na audiência de custódia, a discussão fica restrita à prisão, sem antecipação de juízo sobre a culpa do acusado.
Também não se confunde com o julgamento do processo, que pode ocorrer meses ou anos depois, conforme a complexidade do caso e o rito aplicável. A decisão tomada na audiência de custódia sobre a manutenção ou a soltura do preso pode, inclusive, ser revista posteriormente, caso surjam novos elementos ao longo da investigação ou do processo.
Perguntas frequentes
Em quanto tempo a audiência de custódia deve acontecer após a prisão?
A Resolução nº 213/2015 do CNJ determina que a audiência de custódia seja realizada em até vinte e quatro horas contadas da comunicação da prisão ao juízo competente, com a presença do preso, do Ministério Público e da defesa técnica.
A audiência de custódia decide se a pessoa é culpada ou inocente?
Não. O ato analisa exclusivamente a legalidade e a necessidade da prisão, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, sem discutir o mérito da acusação, que será apurado ao longo da instrução criminal.
O juiz sempre solta a pessoa na audiência de custódia?
Não necessariamente. O juiz pode relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, ou conceder liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares diversas da prisão.
Por que o juiz pergunta sobre o tratamento recebido durante a prisão?
A audiência de custódia também serve para verificar se houve maus-tratos ou violência durante a abordagem ou a custódia policial, permitindo que o juiz adote providências como exame de corpo de delito e comunicação a órgãos de correição.
É obrigatório ter advogado na audiência de custódia?
Sim. A defesa técnica é obrigatória, seja por advogado constituído pela família da pessoa presa, seja por defensor público, quando não houver advogado indicado a tempo da realização do ato.
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